seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

É possível o cancelamento de compra por Whatsapp?

Cliente que solicitou cancelamento de compra pelo WhatsApp obtém ressarcimento.

A 4º Turma Recursal Cível do TJ/RS manteve decisão contra empresa de produtos de bem estar que se negou a ressarcir consumidora após arrependimento de compra.

A autora conta que adquiriu um colchão no valor de R$ 7.980,00. O montante foi pago por meio de cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WtatsApp, dentro do prazo de 7 dias e antes de receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu o dinheiro de volta nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão.

Em 1º grau, foi concedido pedido da autora pela comarca de Cruz Alta. A empresa recorreu, afirmando que a autora não comprovou os efetivos pagamentos do produto adquirido, pedindo a improcedência da ação.

A juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, manteve a sentença. Em seu voto, aponta que a empresa “se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou”. Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.

É salientado também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Reforça-se também o art. 49 do CDC, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de 7 dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.

A empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980,00 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento. A votação foi unânime.

Processo: 7100588111
Mackysuel Mendes, Advogado, sócio do escritório Almeida & Mendes Advogados. Professor de Direito Penal e Processo Penal do PHD Cursos. Pós-graduando em Ciências Criminais na PUCMG. Membro da Comissão do Advogado Criminalista e de Relações Penitenciárias da OAB/AL e da Associação dos Advogados Criminalistas de Alagoas – ACRIMAL. Membro da Comissão especial de estudo de Direito & Literatura.

fonte: Jusbrasil

foto pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Empresa que não gerenciou risco para minimizar roubo de carga tem indenização negada
STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava
Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão