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Empresa aérea deverá indenizar por impedir embarque de menor com avó e tio

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar aos autores da ação (avó e tio de uma menor) o dano material de R$ 725,38 e o dano moral de R$ 3 mil, a cada um deles, em razão de a menor ter sido impedida de embarcar com os familiares.

Os autores adquiriram passagens aéreas de voos operados pela Tam, trecho Brasília (BSB) – São Paulo (GRU) – Miami (MIA), mas realizado o check-in e despachadas as bagagens, a menor, sobrinha do autor e neta da autora, foi impedida de embarcar, sob a alegação de ausência de autorização judicial para viagem, vez que desacompanhada dos pais.

Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo assim o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.

Ao analisar o fato, a magistrada ressaltou que o artigo 13, da Resolução 131/2011, do CNJ dispõe: “O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização”.

No caso, consta do passaporte da menor: “O titular, enquanto menor, está autorizado pelos genitores, pelo prazo deste documento, a viajar desacompanhado ou apenas com um dos pais, indistintamente”. A ressalva transcrita atesta que a autorização judicial não era documento exigível pela empresa de transporte aéreo, segundo a legislação aplicável, esclareceu a juíza.

Ademais, a julgadora afirmou que, por força dos efeitos da revelia, a ré não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), impondo-se reconhecer que é responsável pelo prejuízo sofrido pelos autores, que não receberam a assistência material essencial.

Desta forma, para a juíza, é legítimo o direito dos autores à indenização do dano material referente à locação de outro veículo, no montante de R$ 725,38, após a conversão da moeda.

Quanto ao dano moral, o defeito do serviço aéreo prestado extrapolou o limite do razoável, pois a conduta da ré foi abusiva e não observou a legislação aplicável, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, bem como às circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a juíza determinou o prejuízo moral de cada um dos autores em R$ 3 mil.

Cabe recurso.

 

Número do PJe: 0741915-75.2017.8.07.0016

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