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Empresa que não entregou compra por internet terá que indenizar cliente

Uma loja que vendeu uma cama tipo beliche e não realizou a entrega terá que indenizar cliente em R$ 3.000,00 (três mil reais). A decisão é da 1ª Vara de Barra do Corda, que tem como titular o juiz Antônio Elias Queiroga Filho. Consta na ação, movida por S.J.V., que foi efetuada uma compra e posterior pagamento, via internet, do móvel cama tipo beliche junto à empresa Lojas KD Móveis, no valor total de R$ 337,90 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), sendo gerado o número do pedido 841254.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que trata-se de assunto constante no código de defesa do consumidor, houve a violação de direito básico, consubstanciado na justa expectativa de obter, após aquisição de produto, o adequado e eficaz recebimento do produto no prazo estipulado. “No caso, mesmo se tratando de responsabilidade contratual, é de se convir que o fornecedor de produtos tem a obrigação de cumprir o avençado, sob pena de responder pela reparação dos danos. E a falta da prestação desse serviço viola direitos básicos do consumidor, haja vista que o fornecedor, além de não cumprir o disposto no contrato, adquire previamente as verbas inerentes à contratação, causando prejuízos ao consumidor”, colocou o juiz na sentença.

A sentença ressalta que, até o ajuizamento da ação, a autora sequer obteve uma resposta da ré acerca dos motivos pelos quais não recebeu a mercadoria em tempo hábil, ou mesmo se ainda receberia outra da mesma marca e espécie. Para o Judiciário, esse comportamento da loja KD Móveis demonstrou a total falta de compromisso, haja vista que recebeu o valor da contratação, mas não executou sua prestação em prol da consumidora.

“Ademais, é estranhável o argumento do réu, que realizou o cancelamento e estorno do valor da compra para a autora, mas junta apenas um documento com a contestação informando que a mesma fora cancelada, porém, apenas cinco meses após a realização da compra, e não há nos autos comprovação do estorno dos valores. É de se ressaltar que, se o atraso ou falta de entrega do produto, por ser um fato negativo, tem de ser provado pelo fornecedor, já que ele detém todos os documentos e meios técnicos para demonstrar que a mercadoria efetivamente foi expedida, quiçá quando a mercadoria sequer foi entregue”, entendeu a Justiça.

Para o juiz, a conduta da loja não escapa da responsabilização pelos danos morais sofridos, incluindo ainda a responsabilidade da transportadora, já que é solidária na relação de consumo, conforme regras básicas do código de defesa do consumidor (art. 14, da Lei 8.078/90). “O autor deixou de usufruir do produto que adquirira ao tempo em que necessitava, frustrando suas expectativas, o que configura o dano moral. Nítidos são, in casu, os elementos que configuram o dano e que ensejam a compensação pecuniária pelo constrangimento sofrido pelo autor”, ressaltou ele.

E conclui na sentença: “Portanto, é de se reconhecer a culpa da ré, tendo em vista que, de forma indevida e imprudente, violou a legislação consumerista pertinente, transgredindo os direitos mais básicos do autor que, mesmo adquirindo o produto por meio de site na rede mundial de computadores, não recebeu produto desejado, causando-lhe não só aborrecimento mas extremo constrangimento, já que o produto prometido seria dado a seu irmão como incremento de sua atividade laboral de taxista”.

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido, por haver nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o evento danoso, condenando o réu no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros a partir do evento danoso (súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária a partir desta sentença de arbitramento (súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça). Condeno ainda o requerido a restituir o valor pago e devidamente comprovado nos autos, num total de R$ 337,90 (trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos)”, finalizou o magistrado.

TJMA

foto pixabay

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