seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Crime de trabalho escravo só acontece se empregado perder liberdade, diz TRF-1

Por Fernanda Valente

A violação de leis trabalhistas não caracteriza, por si só, trabalho escravo, pois esse crime só existe se a liberdade de ir e vir dos empregados for impedida. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um fazendeiro e seu gerente, acusados do delito por irregularidades em Mato Grosso.

O caso envolve 12 trabalhadores contratados para construção e manutenção de cercas na área rural, encontrados por fiscais do trabalho alojados em barracos de madeira e piso de chão batido, sem condição adequada de moradia e também sem equipamentos de proteção individual. Não havia instalações sanitárias e o grupo comia em cozinha sem paredes, local para descartar lixo nem piras para lavar utensílios.

O Ministério Público Federal acusou os responsável por manter os empregados em condições análogas à de escravidão, com base no artigo 149 do Código Penal. Já a 5ª Vara Federal de Cuiabá absolveu o proprietário e o gerente da fazenda, por entender que a liberdade dos trabalhadores foi mantida. O juízo considerou que a situação relatada na denúncia não caracteriza a infração penal imputada, embora houvesse violações graves à legislação.

Quatro critérios
O relator no TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, disse que a Lei 10.803/2003 extinguiu o tipo penal “aberto e indeterminado” da legislação anterior e passou a descrever de forma taxativa diferentes formas de cometimento do delito.

“Enumera a lei, nesse propósito, e ainda com conceitos (de certo modo) indeterminados, quatro condutas que indicam a prática do crime, expressas na redução do trabalhador ‘a trabalhos forçados’; a ‘jornada exaustiva’; ‘a condições degradantes de trabalho’; e em restringir, ‘por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’”, declarou o relator.

Menezes disse que nem todos os elementos precisam ser encontrados, mas apontou que só pode ser admitido delito “quando houver violação grave que afronte frontalmente a dignidade humana do trabalhador, tratado como meio ou instrumento (coisa ou insumo) de objetivos econômicos, não devendo o conceito ser aplicado nos casos de simples violação da norma trabalhista, com prejuízo isolado ou de curto prazo para o trabalhador”.

Assim, para o desembargador, não ficou comprovada a prática do crime. “A instrução não demonstrou nenhum ‘tipo de subjugação humana em razão de isolamento geográfico, servidão por dívidas, jornada de trabalho exaustiva ou trabalhos forçados’, não se perfazendo a hipótese típica de redução a condição análoga à de escravo (art. 149-CP)”, afirmou Menezes.

A defesa dos réus foi feita pelos advogados Walter Cunha Monacci e Francisco Eduardo Campos Silva.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
0013717-95.2011.4.01.3600

FONTE: CONJUR

Foto: Divulgação

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Empresa que não gerenciou risco para minimizar roubo de carga tem indenização negada
STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava
Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão