O contribuinte foi condenado, na 1ª instância, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão por omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, conforme narra a sentença: “o conjunto probatório demonstra que o réu movimentou, em duas contas correntes de sua titularidade, valores sem oferecê-los à tributação”. Porquanto, a denúncia teve por fundamento o crime insculpido no art. 1º, I da Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, bem como o art. 71 do Código Penal, que trata dos crimes continuados.
Irresignado, o contribuinte interpôs apelação, porém, teve o recurso negado, por unanimidade, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Ato contínuo, a defesa impetrou o Habeas corpus nº 334.211/SP perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), objetivando a anulação da ação penal, sobretudo porque a sentença estaria motivada em provas ilícitas advindas da utilização de dados bancários obtidos sem a devida autorização judicial.
Citados alguns julgados da Corte Superior que não autorizavam a substituição da revisão criminal pelo Habeas corpus, ao final a 5ª Turma do STJ, seguindo o voto do relator, ainda que entendendo pelo não conhecimento do HC, optou por conceder a ordem de ofício para declarar a nulidade da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e, consequentemente, anular a Ação Penal.
De acordo com o Min. Relator, ainda que a revisão criminal não possa ser substituída pelo HC, a Corte possui precedentes no sentido de se permitir a concessão da ordem de ofício nos casos em que há flagrante ilegalidade da autoridade coatora.
Processos Relacionados: [TRF3] Ação Penal nº 0007407-49.2006.4.03.6104; [STJ] Habeas corpus nº 334.211 – SP (2015/0210490-1).
Kassem & Machado Advogados Associados, Advogado
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