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STJ: é possível fixar regime semiaberto a condenado por tráfico de drogas

Por Tadeu Rover

Considerando as particularidades do caso concreto, é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado aos condenados por tráfico de drogas. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao garantir a uma mulher condenada por tráfico o direito de aguardar no regime semiaberto o julgamento do mérito de seu Habeas Corpus.

A mulher e seu marido foram acusados de tráfico de drogas após serem flagrados com 249 gramas de crack enquanto viajavam de São Paulo para Minas Gerais. Em primeira instância, a mulher foi absolvida, e o homem, condenado.

Após recurso do Ministério Público, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão para condenar a mulher por tráfico de drogas com aumento da pena pela interestualidade do delito. A pena-base foi fixada, ainda, acima do mínimo legal devido a quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Assim, o colegiado fixou a pena em 2 anos e 3 meses, em regime inicial fechado, e determinou ainda a execução provisória da pena.

A defesa da mulher então impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça alegando que não existem motivos concretos para a fixação da pena acima do mínimo legal e que o regime fechado deve ser convertido em aberto. Liminarmente, pediu que fosse concedida a liberdade para a acusada aguardar o julgamento do mérito do HC. A defesa foi feita pelo advogado Raul dos Santos Pinto Madeira.

Ao conceder a liminar, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu existir uma aparente ilegalidade na imposição do regime fechado. “É consabido que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consideram ser possível, em tese, a fixação de regime inicial diverso do fechado aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, sem perder de vista as particularidades do caso concreto”, afirmou.

Assim, considerando que a mulher é ré primária, o ministro entendeu que a pena deve ser cumprida no regime semiaberto até que a corte julgue o mérito do Habeas Corpus.

HC 468.954

STJ/CONJUR

 

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