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Estudante universitária terá de receber pensão até concluir curso superior

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença da comarca de Rio Verde para determinar que a estudante Francielly Pereira Menezes receba pensão até os 24 anos e não mais até os 18, como definido em primeira instância.

O relator do processo, desembargador Norival Santomé (foto), entendeu que ela ainda não possui condições de se manter financeiramente e que deve receber o benefício até a data que concluir o curso ou quando completar 24 anos. A mãe de Francielly, Maria Donizete Silva Meneses, era servidora pública do município e morreu em janeiro de 2004.

O benefício foi inicialmente negado com base na lei municipal de nº 4.691/03, segundo o qual o dependente do segurado tem direito à pensão até os 18 anos de idade, conforme alegado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Rio Verde.

O desembargador pontuou, entretanto, que o pedido da garota é plausível e seus direitos devem ser garantidos. “Não se pode desconsiderar o caráter social do benefício pleiteado, sendo que a finalidade é de suprir a contribuição desenvolvida que era dispendida pela segurada que morreu”, frisou.

Ele considerou que Francielly comprovou não ter atividade laborativa com rendimento suficiente ao seu sustento. “Conceder o benefício após os 18 anos do dependente do segurado, não fere o princípio da legalidade”, afirmou. Para Norival, ainda que a pensão por morte tenha caráter de verba alimentícia, atender à Legislação Municipal prejudicaria a universitária, que necessita da intervenção do Estado para concluir o ensino superior e adquirir condição e qualificação para o trabalho.

O magistrado observou que Francielly era a filha mais nova de Maria Donizete e que não houve pedido de benefício ao filho, Luiz Alcir Pereira de Faria, que hoje tem 26 anos. Ele ressaltou que não se deve negar à garota, o direito à educação e citou o artigo 6º da Constituição Federal que preza pela formação integral do caráter de uma adolescente.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo grau de jurisdição. Apelação cível. Ação Previdenciária. Pensão por morte. Restabelecimento. Estudante Universitária. Legislação Municipal. Contrária a Constituição Federal. Concessão do benefício até a conclusão do Ensino Superior.1 – O direito à educação está insculpido como um dos direitos sociais indispensáveis na Constituição Federal, em seu artigo 6º, e preza pela formação integral do caráter de uma adolescente. 2- Dito isso, entendo cabível a prorrogação do benefício de pensão por morte à dependente de segurada que se encontra em Curso Superior de Tecnologia em Alimentos. 3- A Lei Municipal que restringe esse direito previdenciário não atende aos princípios da proporcionalidade e  razoabilidade disciplinados pela Lei Maior, a fim de determinar que a Administração seja compelida a adotar condutas que não destoem de uma gestão pautada no equilíbrio e na justiça, garantindo, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana. 4- A sentença apelada deve ser mantida na parte em que julga procedente o pedido da autora, de restabelecimento do benefício de pensão por morte, todavia merece reparo no concernente ao termo final do referido benefício, que deve se encerrar quando da finalização pela autora, do curso superior, ou quando adquirir 24 (vinte e quatro) anos de idade. Remessa conhecida e parcialmente provida. Apelação desprovida.” (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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