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Meu marido morreu e acabei de descobrir que minha pensão por morte só durará 4 meses, está certo isso?

Em 2015 o Governo Federal promoveu uma mini-reforma no sistema previdenciário de seus servidores, voltada especificamente para o benefício de pensão por morte.

As alterações foram feitas na Lei n.° 8.112/90 pela Lei n.° 13.135/15 e a nova redação atribuída à letra a do inciso VII do seu artigo 222 passou a ser a seguinte:

Art. 222…

VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

Então, se o benefício vai durar apenas 4 (quatro) meses significa que: a) o falecido era servidor federal e b) que ele ingressou no serviço público federal a menos de 18 (dezoito) meses ou c) o casamento foi celebrado a menos de 2 (dois) anos.

É preciso destacar que a afirmação de ingresso a menos de 1 ano e meio, decorre do fato de que são necessárias pelo menos 18 (dezoito) contribuições previdenciárias mensais.

E pelo fato de que somente haverá contribuições se o servidor estiver em efetivo exercício, lembrando não é possível o gozo de licença para interesse particular durante o período de estágio.

Observação pertinente à medida que o prazo de estágio probatório é de 36 meses, então, após decorrido esse lapso temporal já terá cumprido o número mínimo de contribuições exigidas.

Além disso, a redação do dispositivo traz requisitos alternativos ou seja mesmo tendo sido atendido o número mínimo de contribuições é possível que a pensão seja concedida apenas por 4 (quatro) meses, em razão de o casamento ter se dado a menos de 2 (dois) anos, contados de forma retroativa a partir do falecimento.

Sendo essa a hipótese mais comum para o enquadramento do benefício no prazo estabelecido no dispositivo.

Nunca é demais lembrar que a Súmula 340 do STJ estabelece que a concessão da pensão por morte é regida pela lei em vigor no momento do óbito do servidor, motivo pelo qual a aplicação desse limite temporal somente pode ocorrer porque o falecimento do servidor se deu após a modificação legislativa.

Dessa forma, a limitação do benefício por 4 (quatro) meses pode decorrer tanto do número de contribuições inferior ao mínimo exigido ou de o casamento contar com menos de 2 (dois) anos de celebração no momento do óbito do servidor federal.

Frisando-se aqui o fato de o falecido ser servidor federal, porque a aplicação dessa regra aos servidores filiados aos Regimes Próprios de Estados e Municípios exige a edição de lei local com o mesmo teor.

Portanto, se a beneficiária é viúva de servidor estadual ou municipal, isso significa que seu Ente Federado alterou a lei e que o óbito ocorreu após a modificação da norma.

Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Fonte: http://www.jornaljurid.com.br

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