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TRF2 garante pensão por morte a viúvo com base em princípio da isonomia

“O artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que equipara homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio”. Foi com base neste entendimento que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer a pensão por morte que J.C.P. recebia, em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 04/04/91.

A sentença determinou o prazo de 30 dias, a contar da intimação, para o restabelecimento do benefício pelo INSS, que foi condenado ainda a pagar ao autor as parcelas em atraso desde que o benefício cessou, acrescidas de juros de 1% ao mês, calculados desde a citação até o início da vigência da Lei 11.960/09 e na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97.

No TRF2, a desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo, entendeu que a Constituição Federal (CF) – ao determinar que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (artigo 5º, I, §1º da CF) e ao prever que a previdência social atenderá a “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes” (artigo 201, inciso V da CF) ¬– igualou homens e mulheres para efeito previdenciário.

Sendo assim, considerando que o Superior Tribunal da Justiça (STJ), na Súmula 340, determina que, na concessão da pensão, deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento, como o óbito da esposa de J.C.P. ocorreu depois da promulgação da CF, a magistrada resolveu aplicar ao caso o princípio constitucional da isonomia.

Já para o INSS, o artigo 201 da CF não seria autoaplicável e como sua regulamentação somente se deu com a edição da Lei 8.213, que ocorreu em 24/07/91 (depois do falecimento), a regra válida seria a do inciso I do artigo 10 do decreto nº 89.312/84 e por isso, somente o marido inválido poderia ser beneficiário da pensão por morte da esposa. O que não é o caso do autor.

Acontece que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela auto-aplicabilidade do artigo 201 da CF. “A jurisprudência do STF se firmou quanto à possibilidade de se estender o direito ao benefício ao marido não inválido, quando ocorrido o óbito da segurada do Regime Geral da Previdência Social entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91”, destacou a relatora transcrevendo trecho de decisão do próprio Supremo*.

“Desta forma, deve ser restabelecido pela autarquia o benefício de pensão por morte ao autor desde a data de sua indevida cessação, observada a prescrição quinquenal”, decidiu Schreiber, que reformou a sentença apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora que deverão ser pagos.

“Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu artigo 5°”, finalizou a relatora.

Processo 0814675-48.2009.4.02.5101

TRF2

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