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Ambev é absolvida de verbas devidas a soldador que trabalhou em ampliação do parque industrial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Ambev Brasil Bebidas Ltda. por verbas trabalhistas deferidas a um soldador de manutenção industrial contratado para trabalhar na construção do parque industrial da empresa em Agudos (SP). O entendimento foi o de que não se tratou de terceirização, e sim de contrato de empreitada.

Contratado pela LM Comércio de Materiais de Solda e Manutenção Industrial Ltda. para trabalhar na obra da Ambev, o soldador não tinha recebido, entre outras coisas, um mês de salário, aviso prévio, férias proporcionais e FGTS. Na primeira instância, seu pedido para que a Ambev também fosse responsabilizada foi julgado improcedente. O juiz relatou que a fabricante de bebidas celebrou com outra empresa, que sequer faz parte da ação, contrato de empreitada por preço global, para a reforma e ampliação de seu parque industrial. Essa empresa, por sua vez, contratou a LM para a execução dos serviços.

Para o juízo de primeiro grau, não se tratava de terceirização de serviços, mas de contratação de obra certa, em razão de a Ambev não atuar no ramo da construção civil. Assim, aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O trabalhador, porém, discordou e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença e responsabilizou a Ambev solidariamente pelos débitos trabalhistas. Para o TRT, se tratava de hipótese típica de terceirização, porque a construção e/ou ampliação do parque fabril visava a atender à atividade econômica, “o que não se coaduna com o conceito de dona da obra, que é aquele que constrói sua moradia sem a finalidade lucrativa”.

No recurso ao TST, a empresa insistiu que firmou contrato de empreitada e que figurou como dono da obra de construção civil, sustentando que suas atividades não são voltadas para esse ramo ou para o de incorporação imobiliária.

Ao analisar o processo, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, explicou suas ressalvas de entendimento quanto aos limites de aplicação da OJ 191. Brandão considera que ela se dirige “apenas às obras que não acarretem incremento à atividade econômica ou quando esta é inexistente, como no caso de residências”. No entanto, ressaltou que a jurisprudência majoritária do TST não faz essa distinção e, por isso, considerou que a conclusão do Tribunal Regional de que ocorreu terceirização de mão de obra contrariou a OJ 191.

A Sétima Turma, então, proveu o recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da Ambev, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial referentes a ela.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-144-50.2013.5.15.0074

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