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Condenação de escritório de advocacia por descumprimento de contrato de estágio

A extrapolação da carga horária ajustada no termo de compromisso de estágio importa na nulidade do contrato de estágio firmado, daí decorrendo o reconhecimento do vínculo de emprego.

A decisão é da 8ª Turma do TRT-4 (RS), reconhecendo todos os direitos trabalhistas ao bacharel Ricardo Fernandes Costa (27 de idade atual), a serem pagos pelo escritório Carpena Advogados Associados. Neste pontificam 30 profissionais de primeira linha.

É que o art. 10 da Lei Federal nº 11.788/2008 dispõe que, no caso de estudantes do ensino superior, “a jornada de atividade em estágio deve ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar seis horas diárias, e trinta horas semanais”.

O contrato firmado entre o estagiário e a banca advocatícia previa, tim-tim por tim-tim, tal como a lei dispõe. Mas na prática – segundo a prova testemunhal – o estagiário cumpria jornadas habituais extrapoladas, das 8h30 às 20h., de segunda a sexta, às vezes avançando na madrugada. Tinha uma hora de intervalo para o almoço.

Ponto crucial que definiu a procedência da ação trabalhista foi que o escritório não exibiu os registros de ponto, a que estava obrigado.

Para o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas, a conjunção revela que “apesar de formalmente regular a relação, o reclamante, na condição de estagiário, cumpria jornada acima daquela efetivamente contratada”.

O acórdão concluiu que “a extrapolação da carga horária ajustada no termo de compromisso de estágio, em desacordo ao previsto no art. 10, § 2°, da Lei n° 11.788/2008, importa na nulidade do contrato de estágio firmado e o reconhecimento do vínculo de emprego”.

Assim, o autor – que tivera resultado de improcedência aos seus pedidos (sentença da juíza Luisa Rumi Steinbruch) – teve seu recurso ordinário provido. Não há trânsito em julgado – mas o precedente regional (RS) está criado.

Detalhe jornalístico: não aprovado no Exame de Ordem para receber inscrição como advogado, o já hoje bacharel desistiu da profissão advocatícia e ingressou no mercado calçadista, como empresário.

Em nome do autor da ação atuam os advogados Rodrigo Azambuja Ries Guedes e Jacqueline Azambuja Ries.(Proc. nº 0021598-89.2015.5.04.0020).

Contraponto

O advogado Marcio Louzada Carpena, titular do escritório reclamado, assim respondeu à solicitação do Espaço Vital para que se manifestasse:

“Considerando que a ação está em curso, a sociedade Carpena Advogados Associados opta por manifestar-se apenas nos autos do processo, uma vez que não há trânsito em julgado da decisão proferida pelo TRT da 4ª Região. Não obstante isso, salienta que sempre procurou observar as disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, tendo em vista que o estágio é um importante instrumento de preparação para o exercício da profissão, na medida em que proporciona as condições para alinhar os conhecimentos teóricos e práticos”.

Fonte: espacovital.com.br

Foto: divulgação da Web

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