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“Fabão” receberá diferenças de direito de arena do São Paulo Futebol Clube

O São Paulo Futebol Clube pagará diferenças de direito de arena ao ex-jogador “Fabão” referente aos campeonatos Paulista, Brasileiro, Copa Libertadores da América e Mundial Interclubes entre 2004/06. A Quinta Turma do TST rejeitou agravo do Clube, seguindo entendimento do Tribunal de que 20% é o mínimo previsto na Lei 9.615/98 (Lei Pelé), não podendo ser reduzido por acordo judicial nem negociação coletiva.

José Fábio Alves Azevedo, o “Fabão”, disse que embora previsão legal de 1993 garantisse aos atletas 20% do direito de arena, o Clube nunca a cumpriu, resultando na ação ajuizada pelo Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp) em 1997, antes da Lei Pelé.

A tutela foi concedida, determinando a retenção de 20% do total negociado nos campeonatos, mas foi suspensa, e após vários recursos em 2000 houve acordo entre o Sapesp, CBF, FPF e Clube dos Treze, garantindo aos atletas apenas 5%.

Para o atleta, o Sapesp não poderia transacionar em detrimento dos interesses da categoria, muito menos reduzir o percentual fixado, daí o pedido do pagamento de 20% sobre o valor total negociado pelo Clube nos campeonatos de que participou.

O Clube sustentou a tese de inexistência nos autos de pedido de nulidade do acordo, pois o artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.615/98 prevê às partes pactuarem condições contrárias, sem exigência de acordo ou convenção coletiva, condição que passou a existir com a Lei 12.395/2011, referendou o acordo disposto na ação judicial e fixou o percentual de 5%.

A 12ª VT de São Paulo rejeitou sua tese ao fundamento de não se demonstrar que a alteração de 20 para 5% foi benéfica para os atletas e eventual alteração de percentual somente teria validade se resultasse na majoração, pois o mínimo é previsto e garantido por lei.

Também para o TRT da 2ª Região (SP), o direito de arena somente pode ser pactuado em percentual maior que o previsto na Lei Pelé, nunca inferior. E o sindicato, como substituto processual, não poderia transacionar ou permitir quitação sobre direito de arena pertencente aos atletas profissionais. “Não sendo titular do direito material tutelado, o sindicato não pode dele dispor”, concluiu.

O entendimento prevaleceu no TST, tendo o relator, desembargador convocado, José Rêgo Júnior, decidido conforme os reiterados julgamentos proferidos pelas Turmas do Tribunal e incidência da Súmula 333.

(Lourdes Côrtes/RR)

Processo: AIRR-149600-05.2008.5.02.0012

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