Um trabalhador ingressou com ação trabalhista, pleiteando, entre outros direitos, o pagamento de indenização pelos gastos com o deslocamento para o trabalho.
O caso chegou à 8ª Turma do TRT-MG, que negou o pedido. O acórdão salientou a Súmula 460 do TST que estabelece que o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte é do empregador.
Contudo, a juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcanti ressaltou que o próprio reclamante admitiu que ia para o trabalho com veículo próprio, o que demonstrou que o mesmo não necessitava do vale-transporte para se dirigir até o local de trabalho e retornar para a sua residência, tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus.
Nas palavras da relatora “O transporte casa-trabalho com carro próprio é de conta e risco do trabalhador que o elege como meio de transporte para sua comodidade. Não se evidenciou no feito a recusa da empresa em fornecer o benefício aos empregados que dele necessitavam. Assim, indevida a indenização substitutiva vindicada, haja vista que o demandante não teve despesas com transporte público.”
Processo relacionado: 0011079-41.2015.5.03.0163.
Fonte: Jurisite