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Gerente não é reintegrado ao alegar discriminação por câncer

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o pedido de reintegração de um ex-gerente da Aliança S/A, que atuava no mercado de navegação e indústria naval. Portador de neoplasia maligna (câncer), ele alegou que a dispensa foi motivada por discriminação devido à doença. A companhia foi condenada a manter o plano de saúde do empregado, mas a demissão foi considerada legal. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.

Admitido pela primeira vez na empresa em 1979, o profissional contava 36 anos de casa e sofreu, ao longo do tempo, renovações sucessivas no contrato, sendo que a última ocorreu de 1º de dezembro de 2006 a 2 de setembro de 2015, com remuneração de R$ 18.389,39. Portador de câncer na bexiga, ele alegou que a demissão ocorreu devido a seu estado de saúde, o que configuraria ato discriminatório e pleiteou a imediata reintegração até a confirmação do término da doença.

A empresa se defendeu, alegando que a demissão não foi um ato de preconceito, mas sim um inevitável processo de reestruturação no quadro de pessoal em meio à crise enfrentada pela indústria. A restruturação começou em julho de 2015 e, em dezembro, já havia um registro de 351 demissões. A empregadora argumentou que o critério para os cortes foi o custo de cada empregado na folha de pagamento, e que o trabalhador em questão percebia uma quantia considerável.

O colegiado seguiu o entendimento do juiz Fabiano Fernandes Luzes, da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou improcedente o pedido de retorno aos quadros da empresa, concluindo que a enfermidade do gerente não era um fato novo, mas mazela suportada desde 2011. Para o juiz, se “fosse intenção da reclamada exercer atividade discriminatória o teria feito quando da ciência, não permitindo assim que o reclamante permanecesse tanto tempo”. O plano de saúde do ex-gerente foi mantido nos moldes da Lei 9.656/98, que dispõe sobre a continuidade do convênio médico em caso de demissão.

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