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Mulher que morou 43 anos com família não consegue reconhecimento de vínculo como doméstica

Após o falecimento da senhora com quem residiu durante mais de 43 anos, a mulher ajuizou ação trabalhista contra o espólio, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica. Alegou que trabalhava todos os dias da semana sem poder se fazer substituir e recebendo ordens da dona da casa, seu marido e seus filhos. Mas a realidade extraída do processo foi diferente. Tanto o juiz de 1º Grau quanto a 5ª Turma do TRT-MG – que analisou o recurso da mulher – entenderam que a relação estabelecida entre as partes era, na verdade, de cunho afetivo e familiar, não se configurando o vínculo de emprego.

Vale lembrar que a caracterização da relação de emprego exige a presença dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, subordinação e não eventualidade, mediante remuneração. Quanto ao empregado doméstico, há outros requisitos específicos, como a prestação de serviços a pessoa física ou família em âmbito residencial, com continuidade e sem finalidade lucrativa. É o que se depreende da Lei nº 5.859/72, revogada pela Lei Complementar nº 150/2015. A ausência de um dos requisitos descaracteriza a relação de emprego.

Para o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, essas condições não ficaram provadas. A começar pelo fato de o filho da reclamante também ter morado na casa e se referir à idosa falecida como “mãe”. Segundo testemunhas, o rapaz somente deixou o local após o seu casamento. A própria mulher, por sua vez, reconheceu que não recebia salários, não pagava aluguel e que os estudos do filho foram pagos pela senhora. Também ficou provado, por documentos, ter havido a contratação de cuidadoras e empregadas domésticas, mediante pagamento de salário, durante o período em que a mulher residiu com a senhora.

Ademais, o desembargador concordou com o juiz de 1º Grau no sentido de que a simples realização de tarefas domésticas pela reclamante, como apontado na prova testemunhal, não é suficiente para provar a subordinação jurídica. Nesse contexto, destacou trecho da sentença pontuando não ser empregado quem administra sua força de trabalho de acordo com a sua própria conveniência. Também deu razão ao argumento de que o esperado é que os serviços domésticos sejam realizados por todos os moradores da residência. Por fim, ponderou não ser razoável que a mulher tenha levado tantos anos para ajuizar a ação, o que se deu somente após o falecimento da dona da casa.

“Na realidade, a autora foi acolhida pela reclamada e se inseria como verdadeiro membro da família, em vínculo de natureza afetiva, nem sequer havendo comprovação do pagamento de salários e tampouco de subordinação jurídica durante o período mencionado”, concluiu. Acompanhando o voto, os julgadores negaram provimento ao recurso e confirmaram a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.

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