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Pão de Açúcar deve pagar horas extras e intervalo intrajornada para chefe de seção

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou ao Pão de Açúcar o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada a um chefe de seção. Para o colegiado, a função exercida pelo funcionário não se enquadra nas hipóteses de exclusão do cumprimento de jornada previstas no artigo 62 (inciso II) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao analisar a reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador, o juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a alegação da empresa de que o reclamante, por exercer a função de chefe da seção de carnes e aves, estaria enquadrado no artigo 62 (inciso II) da CLT, e determinou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
O Pão de Açúcar recorreu ao TRT-10, sustentado que, quando se ativou como chefe de secção, o trabalhador passou a exercer função de confiança, investido de poderes de mando e gestão, com responsabilidade e autonomia.
O relator do caso no TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, frisou em seu voto que o inciso II do artigo 62 não exige poder de mando para a desqualificação da jornada, “mas apenas o efetivo poder de gestão, na correspondência de atividade de diretor, gerente, chefe de departamento ou de filial, a demonstrar, já por sua literalidade, não se exigir comandos específicos aproximados aos do proprietário da empresa, mas o de, em certos limites, poder agir dentro da árvore hierárquica da empresa, mediante qualificativo específico de gestão”.
A prova oral colhida, prosseguiu o desembargador, atesta que o chefe de seção recebia ordens do gerente de operações e também do gerente geral, inclusive no que diz respeito ao controle de jornada, não tendo o chefe de seção poderes de gestão aptos a afastar o pagamento pelo labor extraordinário. O autor da reclamação não tinha poderes para admitir, demitir ou mesmo aplicar penalidades aos funcionários da empresa. De fato, disse o relator, o trabalhador recebia ordens e era fiscalizado pelo gerente de operações e pelo gerente geral, sem haver fidúcia diferenciada para atrair o disposto no artigo 62 da CLT. Também não se configura o enquadramento pretendido pela empresa o fato de o chefe de seção ter subordinados, já que o reclamante não era a autoridade máxima na seção, mas sim o gerente de operações.
Com esses fundamentos, o desembargador votou no sentido de manter a sentença que determinou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000050-83.2014.5.10.017

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