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Sabesp não é parte em dissídio coletivo de greve de prestadores de serviço no Poupatempo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) como parte legítima em dissídio coletivo dos empregados da Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência (Avape) que prestavam serviço para a companhia no “Poupatempo”, central de serviços do Governo de São Paulo. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na SDC, a Sabesp, como tomadora de serviços, “não tem o poder de negociar com a categoria profissional”.

O dissídio de greve foi ajuizado em 2015 pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficiadas, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref) contra a Avape e a Sabesp devido ao não pagamento de salários e benefícios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Sabesp, que alegava que suas atividades não eram relativas à beneficência e filantropia, mas aos serviços de água e esgoto. O Regional declarou a greve abusiva e determinou a volta ao serviço somente após o pagamento dos débitos trabalhistas.

De acordo com o TRT, embora seja um entidade sem fins lucrativos, a Avape recebia, por meio de contrato sem licitação com a Sabesp, R$ 3.850 mensais para cada empregado, quando o piso da categoria era de R$ 900. Pelo acerto, a Sabesp tinha o poder de fiscalização dos serviços, o que deixaria claro que ela não seria apenas uma tomadora dos serviços, pois “exercia absoluto controle sobre os empregados e a dinâmica em que os serviços eram realizados”.

TST

A SDC acolheu por unanimidade o recurso ordinário da Sabesp. Para a ministra Calsing, não cabe ao Tribunal Regional examinar, em dissídio coletivo, aspectos ligados à terceirização, para fins de apurar a responsabilidade do tomador de serviços, ainda que a inadimplência tenha alguma relação com o contrato celebrado e constitua o motivo deflagrador da greve. “O exame da matéria que envolve a responsabilidade subsidiária ou solidária do tomador de serviços é próprio das lides individuais”, afirmou.

Segundo a relatora, a Sabesp não atua como empregadora, e, portanto, não pode responder por controvérsias relativas à greve. Com esse entendimento, a SDC determinou a extinção do processo relativo à Sabesp, sem análise do mérito da questão.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RO-1000177-43.2015.5.02.0000

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