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TRT-4 reconhece relação de emprego entre advogado e dois escritórios de Porto Alegre

Decisão da 10ª Turma do TRT-4 (RS) – ainda sujeita a eventual recurso de revista ao TST – assegura a um advogado gaúcho ser indenizado solidariamente por dois escritórios de advocacia de Porto Alegre ante o reconhecimento de relação de emprego. O julgado negou recurso ordinário das duas bancas advocatícias e acolheu parcialmente o recurso do profissional, ampliando a condenação.

No ponto, foi deferida a concessão parcial do intervalo intrajornada, “o que dá direito ao pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, consoante entendimento contido no item I da Súmula nº 437 do TST”.

A questão envolve o profissional Lauro Saraiva Teixeira Júnior (OAB-RS nº 63.993) que trabalhou, de outubro de 2008 a fevereiro de 2015 para as bancas J.P. Leal Advogados Sociedade de Serviços e Leal Advogados Sociedade de Serviços. Por meio destas, cuidava de milhares de ações de interesse da Oi Telefonia, uma das principais clientes dos dois escritórios. A Oi foi também demandada, mas contra ela a ação foi improcedente. A relatora foi a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

Conforme o acórdão “o autor era advogado empregado e, como tal, seu labor era dirigido em prol do objetivo social da primeira e da segunda reclamadas, ainda que ele atuasse exclusivamente em processos de um único cliente”.

O julgado explicita que “a prestação dos seus serviços, portanto, beneficiava diretamente as duas primeiras rés, havendo mera relação comercial/profissional entre o escritório de advocacia e a empresa contratante (Oi S.A.), sem elementos que justifiquem o pedido de responsabilidade da mencionada empresa pelas verbas trabalhistas devidas ao autor, seja de forma solidária, seja de forma subsidiária”.

Cálculos meramente estimativos apontam que a condenação financeira final, com os recolhimentos compulsórios, ficará próxima dos R$ 150 mil.

Em primeiro grau, segundo a juíza Eliane Colvolo Melgarejo, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, “pela distribuição do ônus da prova, tratando-se de reconhecimento de vínculo de emprego, tem-se que, admitida a prestação de serviços, na condição de autônomo – mas negada a relação jurídica de emprego – inverte-se o ônus probatório, que passa a ser das partes reclamadas, em atenção aos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC”.

No exame da prova, a sentença havia concluído que “o advogado reclamante realizava atividades afetas ao objeto social da primeira reclamada, quais sejam, serviços de advocacia, na própria sede da empresa e em preenchimento aos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, sem qualquer independência”.

O julgado monocrático já havia deferido ampla condenação (itens abaixo), todos confirmados pelo acórdão regional:

1. Que a primeira reclamada providencie ao reclamante os documentos necessários ao seu encaminhamento ao seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização substitutiva, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis;

2. Pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio proporcional; férias com 1/3 proporcionais (observada a projeção do período de aviso prévio); 13º salário proporcional (observada a projeção do período de aviso prévio); dobro do terço constitucional devido para cada período de férias vencido no curso de todo o contrato, devendo ser de forma simples somente para o último período vencido; 13ºs salários durante todo o período do contrato; horas extras, consideradas como aquelas excedentes a oito horas diárias e 40 horas semanais, observada a jornada arbitrada, com utilização do divisor 220 e acréscimo do adicional de 100% (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.906/94), com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13ºs salários e férias com 1/3;

3. Pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13ºs salários e férias com 1/3;

4. O recolhimento do FGTS não adimplido no curso do contrato e sobre as parcelas remuneratórias deferidas no julgado – acrescido em todas as hipóteses, da indenização compensatória de 40%.

5. Que a primeira reclamada anote a CTPS do autor, para constar o lapso contratual, inclusive com a projeção do período de aviso prévio, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de 10% do salário básico do reclamante e comunicação à Superintendência Regional do Trabalho para apuração de Infração administrativa e aplicação das sanções pertinentes.

6. Em razão do regramento estabelecido na Lei nº 8.036/90, a primeira e segunda reclamadas deverão proceder aos recolhimentos a título de FGTS à conta vinculada do trabalhador, com o levantamento desde então autorizado, mediante alvará judicial.

7. A primeira e a segunda reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado do crédito da parte autora, comprovando o recolhimento nos autos no prazo de 15 dias após a data prevista em lei para o recolhimento.

Atuam em nome do reclamante, seus colegas advogados Giovani Antunes Spotorno e Manuel Gandara. (Proc. nº 0020529-07.2015.5.04.0025).

Fonte: TRT-4/espacovital.com.br

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