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TST afasta exigência de curso da Marinha para formação de portuários

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Arrumadores do Estado do Pará de que a Convicon Contêineres da Vila de Conde S/A deixasse de contratar trabalhadores sem certificação pela Marinha do Brasil. O relator do recurso da operadora portuária, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que essa exigência foi revogada pela Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), que atribuiu a formação de mão de obra aos Órgãos Gestores de Mão de Obra (OGMOs).

Na reclamação trabalhista, o sindicato alegava que a empresa, a partir de novembro de 2010, vinha contratando diretamente arrumadores para as atividades de capatazia, e não trabalhadores ligados ao OGMO. Segundo a entidade, esses empregados não teriam a habilitação técnica necessária para tal, uma vez que, segundo o artigo 16 da Lei 7.573/1986, somente estabelecimentos e organizações da Marinha que ministram cursos de Ensino Profissional Marítimo (EPM) têm atribuição legal para certificar a mão de obra portuária. Por isso, pedia que a Justiça condenasse a empresa a não utilizar tais trabalhadores, fixando multa diária pelo descumprimento em favor do sindicato.

A operadora, em sua defesa, sustentou que é o OGMO que detém “expressa competência normativa” para gerenciar e treinar os portuários. No caso dos trabalhadores com vínculo de emprego, cabe ao empregador financiar o treinamento ou reembolsar o OGMO pelos custos despendidos. Afirmou ainda que seus contratados recebem treinamento intenso ministrado por empresa indicada pelo próprio OGMO, e estão capacitados para a função de capatazia.

O pedido foi julgado improcedente pela 5ª Vara do Trabalho de Belém, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) proveu recurso do sindicato e determinou que a Convicon não contratasse trabalhadores sem capacitação profissional regular, “assim entendida as emitidas ou certificadas pela Marinha do Brasil, Capitania dos Portos e/ou CIABA [Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar]”, fixando multa de R$ 1 mil por trabalhador irregular.

Ao recorrer ao TST, a Convicon sustentou que a Marinha está expressamente proibida de treinar empregados em empresas privadas, e que o ensino profissional marítimo de que trata a Lei 7.573/86 diz respeito apenas à Marinha Mercante. A mesma lei, argumentou, equipara os diplomas expedidos pelas organizações da Marinha aos emitidos por cursos civis, como o feito por seus empregados.

Mudanças

Ao analisar o recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa pontuou as diferenças entre trabalhadores marítimos (que executam atividades de navegação e de manutenção das embarcações) e portuários (movimentação de cargas na área do porto). “Por motivos históricos, portuários e marítimos sempre foram atividades próximas”, assinala. “No Brasil, até 1989, eram consideradas atividades conexas, e a matrícula dos marítimos e dos portuários eram mantidas pelas Capitanias dos Portos”.

O ministro destacou que a Lei dos Portos, em 1993, impôs “mudanças profundas” na administração tanto dos portos como da mão de obra, “antes caracterizadas, respectivamente, pelo forte intervencionismo estatal e pelo monopólio sindical”. O controle da mão de obra, antes da alçada dos sindicatos, passou aos OGMOs, e a habilitação dos portuários passou a ter regulação própria.

“Toda a legislação que enfeixava trabalhadores marítimos e portuários como categorias afins ou conexas foi definitivamente revogada pela Lei 8.630/93”, assinala o ministro Walmir Oliveira da Costa. “Portanto, o OGMO poderá utilizar livremente qualquer instituição, pública ou privada, para promover o treinamento dos trabalhadores interessados em inscrever-se no cadastro dos portuários, visto que lhe compete habilitar esse profissional”. Assim, não é mais necessário o reconhecimento pela Marinha, a quem a Lei dos Portos não confere “atribuição legal para certificar a mão de obra portuária”. A competência do OGMO nessa matéria foi reforçada pela Lei 12.815/2013 e pelo Decreto 8.033/2013, que a regulamentou, instituindo o Fórum Nacional Permanente para Qualificação do Trabalhador Portuário.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso da Convicon e restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos do sindicato. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Lelio Bentes Corrêa.

Leia aqui a íntegra do acórdão.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-306-24.2011.5.08.0005

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