seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Zara é condenada por exigir trabalho contra orientação médica

A Sétima Turma do TRT do Paraná reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora de Curitiba que sofria de bursite de ombro e, mesmo assim, era obrigada pela loja de departamentos a pendurar roupas em lugares altos, contrariando a recomendação médica para não carregar peso ou levantar os braços. A decisão de segundo grau manteve a sentença de 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, condenando a Zara Brasil Ltda ao pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, entre outras verbas. A empresa deverá ainda fornecer à vendedora as guias para recebimento do seguro desemprego. Da decisão, cabe recurso.
Contratada em dezembro de 2007, a vendedora passou a apresentar sintomas da doença inflamatória em março de 2012. Logo depois foi afastada pelo INSS, voltando ao trabalho em agosto do mesmo ano, ainda em tratamento e sob restrições. Como a empresa não respeitava as limitações físicas, em maio de 2013 a funcionária comunicou formalmente a decisão de rescisão indireta e pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da justa causa da empregadora.

No processo, ficou comprovado que o empregador tinha ciência dos problemas de saúde da funcionária, que inclusive havia sido afastada temporariamente pelo INSS. Mesmo assim, a vendedora foi punida com suspensão após se recusar a fazer a reposição de roupas em lugares mais altos. Para o desembargador que relatou o acórdão, Benedito Xavier da Silva, os fatos justificaram o pedido de rescisão indireta, na medida em a trabalhadora foi submetida ao “cumprimento de ordem que acarreta risco à sua saúde”.

A rescisão indireta tem como base o Artigo 483 da CLT, que prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo nº 01502-2013-007-09-00-6

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Empresa que não gerenciou risco para minimizar roubo de carga tem indenização negada
STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava
Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão