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Alíquota do IPTU deve ser cobrada de forma diferente em condomínio da Capital

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por E. da S.M. em desfavor do município de Campo Grande. O apelante recorreu da decisão na qual seu pedido para que a cobrança do IPTU de sua casa fosse cobrado com alíquota mínima de 0,5% foi indeferido.

Segundo os autos, o autor é dono de uma casa em um condomínio fechado em Campo Grande e, por se tratar de um loteamento particular, E. da S.M. alega que é indevida a cobrança do referido imposto com alíquota máxima de 3,5% sobre a base de cálculo acrescido de taxas municipais, tendo em vista que a infraestrutura foi construída e é mantida por meio de recursos privados, sem a contraprestação ou disponibilidade de qualquer serviço público.

Na inicial ainda esclareceu que não questiona a cobrança do IPTU com base no artigo 144 da Lei Municipal nº 1.466/73 e nem a constitucionalidade da cobrança das alíquotas, mas, sim, a ilegalidade da aplicação progressiva de 3,5%. Sustentou ainda que a porcentagem não tem amparo legal, em especial ao artigo 148, II, do Código Tributário Municipal, bem como as taxas cobradas. Contudo, a ação foi julgada improcedente em 1º grau.

Diante dessa decisão, E. da S.M. recorreu alegando que as provas trazidas nos autos são sólidas e eficazes, sendo suficientes para a procedência dos pedidos. Aponta que a discussão do tema e a necessidade de produção de provas não se enquadra na impossibilidade material de produção de prova negativa.

Ainda reiterou que as despesas para a manutenção do loteamento, tais como pavimentação, meio-fio, rede de esgoto e coleta de lixo são suportadas exclusivamente pela Associação composta pelos moradores do condomínio, sem contrapartida pública. Aponta ainda que não há abastecimento de água e esgoto público.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que, de acordo com o Código Tributário Municipal, é possível a incidência de IPTU na alíquota de 0,5% do valor venal de terreno não edificado e localizado dentro do perímetro urbano quando o imóvel encontra-se desprovido de todos os melhoramentos e serviços públicos estabelecidos por lei, como os colocados pelo apelante, por exemplo, asfalto, sistema de água e esgoto, rede de energia, entre outros. Por outro lado, é permitida a cobrança do tributo na alíquota de 3,5% do valor venal de imóvel não edificado quando presentes, pelo menos, três dos aperfeiçoamentos previstos em lei.

Dessa forma, o desembargador argumenta que, no caso do imóvel em questão, foram realizadas infraestruturas com recursos particulares, situação que impede a cobrança do IPTU na forma almejada pelo município, principalmente pela ausência de participação efetiva do Poder Público nos melhoramentos ali existentes, já que se limitou a autorizar o empreendimento. Sendo assim, entende que deve aplicar-se a alíquota na porcentagem de 0,5 e não de 3,5 sobre o valor venal do imóvel na cobrança do IPTU, anulando-se parcialmente os lançamentos tributários dos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Em relação ao pedido de restituição dos valores cobrados com a incidência de 3,5%, o desembargador entende que também deve ser provido, com a correção monetária a partir do pagamento indevido, em conformidade com a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça.

“Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por E. da S.M. e dou-lhe provimento a fim de reformar a sentença para determinar que o lançamento do tributo IPTU seja realizado com base na alíquota de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, anulando-se, parcialmente, os lançamentos tributários dos cinco anos anteriores à propositura desta ação”.

Processo n° 0845030-90.2015.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Foto: Divulgação da Web

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