seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Bagagem esquecida no aeroporto só tem isenção de imposto com formulário de extravio

Passageiro esqueceu mala no aeroporto e, ao retornar para buscá-la, tentou sair sem declarar os bens ou registrar o extravio

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou ser legal a cobrança dos tributos aduaneiros sobre o valor integral de produtos adquiridos no exterior e esquecidos na esteira rolante do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, sem a aplicação da cota de isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos).

O dono dos produtos contou que esqueceu uma das bagagens no retorno de uma viagem a Madri, Espanha, e saiu do aeroporto apenas com a mala que continha seus pertences pessoais. Ele afirmou que, assim que percebeu o esquecimento, retornou ao local e encontrou a bagagem no saguão, por isso, não registrou a ocorrência de extravio.

No entanto, ao passar pela saída “nada a declarar”, a fiscalização da Receita Federal apreendeu sua bagagem e informou que ele havia perdido o direito à cota de isenção de US$ 500,00, ocasião em que foi cobrado o tributo sobre a totalidade dos bens, no valor de US$ 665,04, referentes a seis garrafas de vinho.

Como consequência, o passageiro impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal pedindo a liberação da bagagem e o pagamento de imposto apenas sobre o valor que ultrapassasse os US$ 500,00, ou seja, US$ 165,04.

A Receita federal do Brasil afirmou que o impetrante não declarou a existência das seis garrafas de vinho, as quais somente foram encontradas devido ao esquecimento da mala no Aeroporto e explicou que, como ele não abriu processo de reclamação por falta de mala (Property Irregularity Report – PIR), perdeu o direito de usufruir a cota de isenção.

Em primeiro grau, o juiz liberou as bagagens, por entender não ser possível condicionar a liberação dos bens ao recolhimento de tributos, já que o fisco possui outros meios hábeis a constituir o crédito. Ele citou também a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Porém, o magistrado entendeu ser devido o pagamento de imposto sobre o valor total dos bens. Para ele, não é razoável a tese de “esquecimento”, pois o passageiro poderia ter dividido as compras em duas malas, deixando para buscar uma delas depois.

“No ponto, não vejo de que forma o impetrante poderia provar que a mala levada consigo detinha apenas roupas e outros objetos pessoais e não outras compras efetuadas internacionalmente”, afirmou.

Já no TRF3, o desembargador federal Nery Júnior explicou o conceito de bagagem como bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem e que não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.

Para ele, mesmo os bens trazidos sendo enquadrados como bagagem, não há como afastar a má-fé do impetrante, considerando que tinha conhecimento de que adquiriu mercadorias em valor superior à cota de isenção e, mesmo assim, optou pela saída através do canal “nada a declarar”.

“A autoridade somente poderia aplicar a cota de isenção com a realização do procedimento adequado, ou seja, o impetrante deveria atravessar o canal certo e apresentar a bagagem e, lembrando-se da faltante, oferecer o PIR e exibi-la para a aplicação do benefício”, afirmou o desembargador (artigo 27 da IN RFB nº 1.059/2010).

Apelação/Remessa Necessária 0005597-42.2016.4.03.6119/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Estado e Detran devem indenizar motorista que ficou detido sem cometer infrações
TJGO afasta condenação de advogado em solidariedade com cliente por litigância de má-fé
Vigilância privada não é seguro, mas deve ser diligente para reduzir prejuízo de cliente