Brasil, 04 de fevereiro de 2012
A Turma Recursal de Juiz de Fora julgou o recurso de uma empresa tomadora de serviços que não se conformou com a sua condenação ao pagamento de dívidas trabalhistas no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal.
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras uma vez que o recurso de revista adesivo apresentado pela empresa não merecia conhecimento por ser incabível.
Com a sanção da Lei nº 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância
Alan Balaban
Carina Pavan
Receba notícias no seu email.