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TJSP: Réu reincidente em crime hediondo tem livramento condicional deferido

Se desde 2007 condenados por crimes hediondos passaram a ter direito à progressão prisional quando cumprem três quintos da pena, não faz sentido impedir livramento condicional a quem é reincidente. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao afastar a validade de um dispositivo do Código Penal que impede o benefício ao chamado “reincidente específico”.

O caso analisado envolve um homem condenado duas vezes por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), com pena somada de 11 anos e 8 meses de prisão. A Defensoria Pública alegou que o réu já se enquadra nos requisitos do livramento condicional, mas o juízo de primeiro grau negou o pedido porque, conforme o artigo 83 do CP, o benefício só vale “se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”.

O defensor público Saulo Dutra de Oliveira afirmou que o dispositivo não poderia ser aplicado porque a Lei 11.464/2007 passou a permitir a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados. Para ele, a regra invocada contém “vedação a direito não prevista pela Constituição”.

Na avaliação do relator, desembargador Paulo Rossi, é possível reconhecer a “derrogação tácita do artigo 83, V, do Código Penal” para garantir o “correto exercício de individualização de pena”. Ele considerou contraditório impedir o livramento condicional se o preso tem direito à progressão do regime.

“A adotar-se tal entendimento, a lenta e progressiva adaptação do condenado entre a prisão e a liberdade será interrompida e ficará obstada (…) impedindo, dessa forma, o sistema gradual de ressocialização, desvirtuando, assim, um dos objetivos da execução da pena, que é a reinserção social do condenado”, escreveu Rossi.

O voto foi seguido por unanimidade. O colegiado determinou que o juízo de primeiro grau volte a analisar o pedido da Defensoria, verificando se o preso cumpriu os requisitos para o livramento, sem levar em conta o artigo 83, inciso V, última parte, do Código Penal. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública.

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