O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu consulta feita pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Nacional, que pretende esclarecer as regras no caso da possibilidade de realização de prévias por parte do partido político antes das convenções partidárias que tem o objetivo de escolher os candidatos que concorrerão às eleições.
Entre os questionamentos apresentados, o PSDB quer saber a data a partir da qual é permitida a realização das prévias partidárias e se os eleitores não filiados ao partido político poderiam participar das prévias.
Leia abaixo as perguntas que poderão ser respondidas pelo plenário do TSE:
a) A partir de qual data é permitida a realização das prévias partidárias?
b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária por rádio, televisão e outdoor, conforme o artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97, pode a propaganda intrapartidária ser realizada com o uso de página na internet, mensagens eletrônicas, faixas, panfletos, cartas, matérias pagas nos meios de comunicação social?
c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar das prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda intrapartidária?
d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas entre os filiados ao partido político, pode o TSE fornecer ao diretório nacional do partido a lista atualizada dos seus filiados com endereço?
e) O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária?
f) O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias?
g) O postulante a candidatura a cargo eletivo pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária?
h) A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais seriam as condições para o fornecimento das referidas urnas?
A Justiça do Direito Online
Fonte: TSE
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