23-01-2009 15:45

Turma nega indenização a empregado da Novacap que afirma ter sido vítima de ação violenta da polícia

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material de um empregado da Novacap que alega ter sido vítima de ação violenta da Polícia Militar do Distrito Federal, no dia 2 de dezembro de 1999, quando participava de assembleia sindical. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso do autor da ação por ausência de provas que comprovem suas alegações. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, dia 21.

O autor da ação indenizatória afirma que no dia da assembleia policiais militares do Batalhão de Operações Especiais deram golpes de cassetete, chutes, pontapés, gás lacrimogêneo e disparos de munição de borracha. Relata que a operação teve consequências desastrosas, como a morte de uma pessoa e a perda de globo ocular de outras duas. Afirma que a atuação ilegal dos policiais militares ficou demonstrada. Entre as supostas ilegalidades, cita omissão de socorro, danos ao patrimônio público e agressões sem motivo.

O empregado da Novacap diz ter recebido dois tiros de bala de borracha - um no braço esquerdo e outro na nádega direita - e ter ficado com as marcas no corpo. Sustenta, ainda, ter ficado com sequelas mentais, em razão de ficar apreensivo toda vez que vê um grupo de policiais ou aglomeração de pessoas. Também de acordo com o autor da ação, houve redução da sua capacidade de trabalho, pois teve prejuízo mensal nos seus rendimentos em torno de dez por cento depois do ocorrido.

Em contestação, o Distrito Federal afirma que o autor da ação não demonstrou o nexo de causalidade entre os danos moral e material que alega ter sofrido em decorrência da ação policial na assembleia sindical dos servidores da Novacap no ano de 1999 e a obrigação de o Estado indenizá-lo. Sustenta não terem sido especificados os danos materiais, nem demonstradas as despesas que os originaram. Alega não ter restado provada a perda da capacidade laboral e nem ter havido dano moral.

De acordo com o juiz que teve sua sentença confirmada, a análise do processo leva a crer que a conduta da Administração foi adotada no exercício legítimo do seu poder de polícia e em benefício da ordem pública. No entendimento do magistrado, a ação policial buscou frear a conduta de empregados grevistas que impediam o livre acesso às dependências da Novacap. "Portanto, tendo os agentes administrativos agido no estrito cumprimento do dever legal, dentro do poder de polícia, não há que falar em indenização", diz.

Conforme o julgador, o autor não se desincumbiu do dever de comprovar os danos moral e material que alega ter experimentado. O juiz destaca documento juntado aos autos que atesta não ter existido afastamento do empregado por motivo médico relacionado direta ou indiretamente aos fatos ocorridos em 2 de dezembro de 1999 no portão da Novacap, bem como não constar nos registros da empresa qualquer redução da capacidade laboral ou impedimento físico ou mental do empregado pelo fato ocorrido.

A Justiça do Direito Online

Fonte: TJDFT


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