11-03-2010 19:00

Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca, não de direito autoral

Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi

trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de

uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas

ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics,

Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as

empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu

a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus.

As comerciantes

foram denunciadas por violação ao direito autoral. No habeas corpus, a defesa

contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime

contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração deste, é

indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência, já que

mais de nove anos se passaram sem que houvesse a representação.

A

decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao

analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de

direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de

dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da Lei

n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).

O ministro

observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram

registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual),

classificados, inclusive, como marca mista. “Dessa forma, os desenhos infantis,

apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já

incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas”.

O ministro Napoleão ainda destacou trecho da Lei n. 9.610/98. O artigo

8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias

contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator

ainda reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: “a expressão

da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde

quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e

mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras

intelectuais”.

Fonte: STJ


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