"Nenhum advogado deve aceitar a defesa de casos injustos — segundo mandamento do Santo Ivo, padroeiro dos advogados — porque são perniciosos à consciência e ao decoro." No magistério de Paulo Lobo, "não pode o advogado cobrir com o manto ético qualquer interesse do cliente, cabendo-lhe recusar o patrocínio que viole a ética profissional. Não há justificativa ética, salvo no campo da defesa criminal, para a cegueira dos valores diante de interesses sabidamente aéticos ou de origem ilícita. A recusa, nesses casos, é um imperativo que engrandece o advogado".
"O advogado não pode, sem proceder ilegitimamente — ressalta Maurice Garçon — é colocar os recursos de sua arte ao serviço do que lhe parece injusto com ajuda de argumentos que ferem sua consciência." E acrescenta: "O dito, a um tempo irônico e desprestigiante, de que toda causa se defende, é falso. Há causas que o advogado deve recusar. Defende qualquer causa o profissional que só cuida de si e dos seus interesses". Na observação de Eduardo Couture, "as causas não se dividem em pequenas e grandes, mas em justas e injustas. Nenhum advogado é rico bastante para rejeitar causas justas, porque sejam pequenas, nem tão pobre deva aceitar causas injustas, porque sejam grandes".
Não ceda o advogado à sedução de patrocinar de causas de grande só pela busca da notoriedade ou do lucro. Daí Ruy Barbosa exortar os jovens advogados, na "Oração aos moços", a "não fazerem da banca, balcão e da ciência mercatura". No magistério de Eros Grau, o exercício da advocacia pode ser empreendido tendo-se em vista não remuneração da moeda, mas tão somente o cumprimento da função social, que incumbe ao profissional do direito, de transformar a sociedade por meios jurídicos.
Na lição de Carvalho Neto, "A paixão servil do dinheiro é incompatível com a dignidade da profissão, sendo certo que o advogado, na plenitude do seu nobre oficio, não pode medir os cuidados pela causa segundo o valor dos honorários vencidos e vincendos". O exercício da advocacia — sublinha ainda o Código de Ética — é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Do advogado, à cuja porta a sedução e a tentação batem com frequência, exige-se, mais do que em qualquer outra profissão, retidão de caráter, sólida formação ética e moral, conduta ilibada.
O que não lhe é licito é, na defesa de seu cliente, seja esfera judicial, deturpar ou orientar o cliente a alterar os fatos, falsear a verdade, instruir testemunhas, utilizar de outros expediente ou artifícios sabidamente simulados, enganosos, para burlar a boa-fé do julgador, com o fito de tornar imune ou absolver seu cliente. Assim agindo, estará sendo indigno do preceito constitucional que o alçou à categoria de "indispensável à administração da Justiça".
O acusado tem o direito de não se autoincriminar. Mas o advogado não pode, máxime em casos documentados, gravados, com provas concludentes, proclamar, a priori — como sói acontecer até profissionais de nomeada, a inocência de seu constituinte, como se tivesse endossando o ato criminoso. Cumpre-lhe, isto sim, mostrar as circunstâncias atenuantes, opor-se aos rigores da pena excessiva, interpretar e demonstrar a aplicação errônea da lei, fazer com que os direitos de seu cliente sejam garantidos e respeitados, colaborar com a Justiça. Nunca, porém, lutar pela imunidade do cliente realmente culpado, desenganadamente criminoso, porque assim estará agindo contra os interesses da sociedade.
A utilização de recursos protelatórios com o propósito de obter a prescrição da pena, em crimes como desvio de recursos e de patrimônio público, de lavagem de dinheiro, da máfia de traficantes de drogas, de fraudes contra a administração pública, sonegação, tem sido uma estratégia até de advogados de renome para conseguir a impunidade de seus clientes. É preciso não esquecer que o amesquinhamento da advocacia contribui para o rebaixamento do Judiciário, tal o grau de inter-relação, entre ambas as categorias. Como bem ponderou Carvalho Santos, "em se elevando uma, a outra também se eleva. São duas que se deprimem, quando uma tenta diminuir a outra".
Autor: Benedito Calheiros Bomfim
Advogado, membro da Academia Nacional do Direito do Trabalho Ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros Ex-conselheiro federal da OAB
Fonte: Correio Braziliense
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