A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) entende que deve ser mantida decisão que indefere a tutela antecipada se o agravante não comprova qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou na aplicação de multa, tendo sido precedido de ampla defesa e contraditório. Por isso, não acolheu o Agravo de Instrumento nº 41469/2009, interposto pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. em desfavor do coordenador executivo do Procon Municipal de Alta Floresta, e manteve decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança da multa a ela imposta em um processo administrativo no valor de R$ 7 mil.
No recurso, a agravante sustentou, sem sucesso, que a penalidade seria arbitrária, pois teria agido de acordo com a Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e que o processo administrativo estaria eivado de irregularidades. Requereu a antecipação de tutela para que fosse suspensa a decisão administrativa.
A análise dos autos demonstra que a origem do processo administrativo ocorreu por reclamação de um consumidor, que contestava os valores elevados em sua fatura de energia elétrica, tendo solicitado a revisão de seu respectivo valor. Após todo o procedimento administrativo, ficou comprovada a prática infracional da agravante em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o que culminou na aplicação da multa.
Segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, em que pese o inconformismo do agravante, o mesmo não trouxe aos autos a comprovação de qualquer ilegalidade no processo administrativo que tramitou no Procon de Alta Floresta (localizado a 803 km ao norte de Cuiabá), tendo sido precedido de ampla defesa e contraditório, razão pela qual a decisão singular deve ser mantida até que seja julgado o mérito da ação.
Também participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada). A decisão foi por unanimidade.
Fonte: TJMT
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