05-09-2010 21:00

Vantagens do sistema de registro de preços

Muito longe de ser uma novidade, o Sistema de Registro de Preços já era previsto na Lei nº 8.666/93, no artigo 15, sendo posteriormente regulamentado pelo Decreto federal nº 3931/01. Entretanto, o sistema vem recebendo severas críticas, tendo em vista a possibilidade de adesão à ata de registro, que nada mais é que o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas .

A adesão é também chamada de "carona" e encontra previsão legal no artigo 8º do decreto regulamentador. Representa assim a possibilidade de utilização da ata por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

Os críticos do sistema — ao se depararem com uma contratação oriunda de uma "carona" — argumentam que a empresa contratada o teria sido sem prévia licitação, porém tal argumento não resiste a um mínimo de contraditório. E isso ocorre porque o registro de preços é precedido de ampla pesquisa de mercado e submetido ao crivo da licitação, nas modalidades concorrência ou pregão, sendo este último mais utilizado na forma eletrônica, com acirrada disputa de lances.

É bem verdade que a norma regulamentadora foi silente acerca do número de adesões, porém, pensamos que eventuais desvios ou excessos não deverão ser motivos para a condenação de todo o sistema. Poder-se-ia, por exemplo, limitar o número de adesões, ou criar uma espécie de chamada pública para registro de preços, onde os órgãos da administração que desejassem registrar os preços se manifestariam formalmente junto ao órgão licitante gerenciador, inclusive apresentando estimativa de quantidades para o período, e lógico, proibindo-se as adesões daqueles que não figurassem como interessados na licitação original. O sistema deve ser aperfeiçoado e não sepultado.

O tema já foi abordado pelo Tribunal de Contas da União e, no seio do acórdão 1487/2007-Plenário, determinou ao Ministério do Planejamento que adotasse "providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a administração pública".

Assim, entre as vantagens do sistema, destacam-se: a possibilidade de qualquer pessoa impugnar os preços registrados; o dever da administração de renegociar o preço caso o mesmo se torne superior ao praticado no mercado; desnecessidade de dotação orçamentária para a realização do certame; redução de volumes de estoques; atendimento de demandas imprevisíveis ou de difícil estimativa; extinção de fracionamentos de despesas; redução do número de licitações ao longo do exercício; economia de escala devido ao grande número de aquisições; redução de custos de aquisição; e, com a possibilidade da "carona", os fornecedores tendem a reduzir os seus preços, já que poderão ser contratados por diversos órgãos, ou seja, torna-se assim uma excelente oportunidade para a conquista do mercado público.

Destaca-se ainda que, em diversas oportunidades, o próprio TCU recomenda a adoção do sistema, como se denota dos acórdãos 56/1999-Plenário, 1365/2003-Plenário e 3146/2004–Primeira Câmara. Assim exposto, a solução para a eliminação de eventuais desvios não se passa pela eliminação do sistema e, sim, pelo seu aperfeiçoamento, de modo a manter essa importante ferramenta nas mãos do gestor público.

 

Autor: Huilder Magno de Souza

Advogado em Brasília, especializado em licitações e contratos administrativos

Fonte: Correio Braziliense


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