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Atraso na prestação de contas por gestor público não configura ato de improbidade administrativa

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que rejeitou o prosseguimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a prefeita, a secretária de saúde, o ex-prefeito e a ex-secretária de saúde do município de Primavera (PA). Na avaliação do colegiado, ante a ausência de ato ímprobo praticado pelos gestores, não há razão para o prosseguimento do feito.

Na ação, o MPF acusou os gestores da prática de ato de improbidade administrativa consistente na ausência de prestação de contas trimestrais dos recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Câmara de Vereadores, obrigação prevista na Lei 8.689/93.

Segundo o órgão ministerial, “ao omitirem a prestação de contas, voluntária e dolosamente, os réus praticaram atividade ilícita na gestão de verba pública, cabendo-lhes o ônus da prova da correta aplicação, o que pressupõe a existência de dano ao erário, que é presumido e implica na pena de ressarcimento”.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o prosseguimento da ação por ausência de ato ímprobo. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “As provas colacionadas ao feito demonstram que o Parquet não comprovou a existência de dolo ou má-fé da parte dos ex-gestores na não apresentação de contas no momento em que originalmente devida, haja vista a ausência de intimação dos mesmos para prestar informações, razões por que não subsiste motivação para a condenação requerida”, disse o relator, desembargador federal Ney Bello.

Ainda de acordo com o magistrado, “o atraso na prestação de contas por gestor público não configura ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, VI, da Lei de Improbidade, pois este dispositivo não admite interpretação extensiva”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0008540-14.2011.4.01.3904

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