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Juiz determina suspensão de pagamento de diárias em Anastácio

O juiz Luciano Pedro Beladelli, da Comarca de Anastácio, deferiu a antecipação de tutela pedida pelo Ministério Público e determinou a suspensão de pagamentos de diárias em hotéis a servidores que residem em outra cidade e trabalham em Anastácio, enquanto não houver previsão legal para tal despesa.

O MP ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, com pedido de liminar de cessação de conduta irregular, em desfavor de do prefeito municipal de Anastácio e mais três pessoas: J.F.N.N., S.A.R.A. e L.A.S.

Na decisão, o juiz apontou que o Ministério Público teria apurado irregularidades no pagamento de diárias em hotéis em benefício dos réus, em afronta a diversos princípios norteadores da Administração Pública.

De acordo com a sentença, o pagamento era realizado com base no inciso I do art. 80 e art. 81, da Lei Complementar nº 30, de 4 de abril de 2008 (Estatuto dos Servidores Público do Município de Anastácio) e farta documentação demonstra que a soma das diárias dos réus somam 65 diárias, em um total de R$ 4.375,00, das quais R$ 195,00 foram para S.A.R.A., R$ 1.125,00 para J.F.N.N., e R$ 3.055,00 para J.F.S.

Assim, o juiz entendeu que a situação vai de encontro aos princípios mais comezinhos de direito, vez que não há previsão legal para tal despesa. “Portanto, há nos autos indícios de graves irregularidades, que somente poderão ser constatadas durante a instrução processual, sempre assegurando-se às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório. Consequentemente, para resguardar eventuais prejuízos ao erário público, vez que vislumbro o risco de dano inverso à ordem jurídica, efetividade do processo e ao interesse da população do Município, entendo salutar a concessão da antecipação de tutela”, escreveu.

Beladelli apontou ainda que, na eventualidade de uma final improcedência da ação, nada impedirá que o pagamento deste tipo de diária em hotéis para servidores volte a surtir seus regulares efeitos. “Portanto, no caso concreto, deve ser privilegiado o interesse público em detrimento do particular ou de alguma entidade, pois, havendo temor fundado que justifique a antecipação do provimento perseguido, deve ser deferida a providência liminar”.

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