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STJ não vê improbidade na contratação de advogado pela prefeitura de Ubatuba (SP)

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito de Ubatuba (SP) Paulo Ramos de Oliveira, por supostas ilegalidades na contratação de advogado para o município. O advogado também foi absolvido.

Segundo o Ministério Público de São Paulo (MPSP), o advogado foi contratado em 2002 após procedimento licitatório na modalidade carta-convite. Todavia, para o MPSP, os serviços de advocacia poderiam ser desempenhados pelos procuradores de Ubatuba e, além disso, apesar de o edital exigir empresa especializada, o município contratou pessoa física sem comprovação de qualificação técnica.

O TJSP confirmou sentença que julgou procedente a ação de improbidade contra o político e o advogado. A licitação foi anulada, e o ex-prefeito condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 35 mil. Para o tribunal paulista, houve ofensa aos princípios legais aplicáveis à licitação devido à contratação do advogado sem demonstração de notória especialização.

Atividade corriqueira

Na análise do recurso especial interposto pelos réus, o ministro Sérgio Kukina explicou que, se a inicial da ação de improbidade reconhecia tratar-se de atividade corriqueira, é certo ser desnecessário que o certame exigisse comprovação de capacidade extraordinária e diferenciada para a prestação dos serviços jurídicos.

Segundo ele, era dispensável, portanto, a comprovação de notória especialização dos concorrentes, dado o caráter não singular do objeto em disputa. “A opção do gestor por licitar o objeto do contrato mediante carta-convite nada teve de ilegal, ajustando-se, antes, aos padrões normativos que regem essa espécie licitatória (artigos 22, III, parágrafo 3º, e 23, II, ‘a’, da Lei 8.666/93)”, afirmou o relator.

Princípios

Em relação aos procuradores judiciais de Ubatuba, o ministro concluiu que a existência de quadro próprio de servidores não demonstra, de forma isolada, que a contratação de advogado externo geraria sua subutilização.

“Da mesma sorte, e em desdobramento, não antevejo, a partir desse mesmo contexto, a irrogada ofensa aos princípios norteadores da administração pública (artigo 11 da Lei de Improbidade). De ilegalidade, como dito, não se pode falar, pois o contrato administrativo firmado entre os réus, ora recorrentes, encontra suporte nos regramentos da Lei 8.666/93”, concluiu o ministro Kukina ao acolher o recurso.

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