Brasil, 23 de maio de 2012
1. Considerações iniciais O assunto - dano moral - é relativamente novo, ganhando maior divulgação com o advento da Constituição da República de 1988. A palavra damnum, provém do latim, possuindo o significado amplo de "qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa". O próprio dicionário Aurélio, já demonstra 2 (duas) conotações à palavra, quais sejam, abrangendo o prejuízo moral e o prejuízo material.(1) Embora as questões históricas não interessem por ora, o ressarcimento do dano em geral é tão antigo, previsto no Código de Hamurabi (1728 a 1686 a.C.), que previa a Lei do Talião; e em diversos outros diplomas legais, inclusive na Bíblia, no Antigo Testamento, em Deuteronômio, no Cap. XXV, versículos 28-30.
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