Brasil, 23 de maio de 2012
Apelação Cível nº 2000011061838-7 — REG. ACÓRDÃO Nº 206312 Apelante: Renato Barão Varalda Apelada: Letter Serviços Editoriais Ltda Relatora Designada: Desembargadora Carmelita Brasil EMENTA — RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não se pode considerar como mero exercício do direito de informar reportagens que, além de narrar fatos, emitem juízo de valor depreciativo sobre o apelante. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor, razão pela qual, na hipótese, há que ser prestigiado o montante postulado na inicial. ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator, CARMELITA BRASIL, Presidente e Relatora Designada, e COSTA CARVALHO, Vogal, em CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. POR MAIORIA. Brasília, 29 de novembro de 2004. FONTE: DJU SEÇÃO 3 — de 03/03/2005 — Pág. 40