Brasil, 23 de maio de 2012
(Vide Lei nº 8.971, de 1994 no item 5) Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. § 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
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