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Brasil, 23 de maio de 2012

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13-02-2006 12:40:42

Separação Judicial

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges. § 1o Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles. § 2o As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião. Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá: I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores; II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Redação dada pela Lei nº 11.112, de 2005) III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;

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