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Brasil, 23 de maio de 2012

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21-12-2006 22:27:00

Concubinato — Alienação de Bens Comuns — Situação Anterior À Constituição de 1988

DIREITO CIVIL — CONCUBINATO — ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS — SITUAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 — INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DAS LEIS QUE POSTERIORMENTE REGULARAM A MATÉRIA — NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA INTERESSADA NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO — INOCORRÊNCIA — SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a convivência conjugal noticiada nos autos ocorreu em período anterior à Constituição de 1988 (1975-1978), inadmissível se afigura, na espécie, a aplicação das leis que posteriormente trataram da matéria, uma vez que as referidas normas não têm efeitos retroativos. 2. Devendo a questão ser dirimida com base nas regras comuns de dissolução de sociedade civil no direito privado, indispensável se faz a comprovação, por parte do companheiro interessado, de sua contribuição para a aquisição do bem comum, cuja alienação se pretende com a presente ação. 3. Não tendo, entretanto, a recorrente logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inafastável se configura o decreto singular. 4. Negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, J. J. COSTA CARVALHO — Relator, JOÃO MARIOSI —Revisor e CARMELITA BRASIL — Presidente e Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. Brasília (DF), 13 de setembro de 2004. FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 04/11/2004 — Pág. 27 APELAÇÃO CÍVEL Nº 20000310093453 — REG. ACÓRDÃO Nº 201503 Relator: Des. J. J. COSTA CARVALHO

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