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Brasil, 23 de maio de 2012

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Habeas Corpus

07-09-2006 20:35:56

HC. DEPÓSITO. VALOR. BENS FURTADOS

HC. DEPÓSITO. VALOR. BENS FURTADOS. A origem do depósito, liame que liga a recorrente ao decreto prisional, foi a quebra de um compromisso por ela assumido perante o juiz de desempenhar o munus de ser depositária de bens penhorados. Tais bens foram furtados, mas o fato não foi comunicando ao Juiz. Quanto à impossibilidade de apresentação dos bens dados para depósito, há diferentes posições em face da atitude assumida pelo depositário. Se houver dolo ou culpa no dever de guarda ou de vigilância, responderá o depositário ao juízo da execução. Diferentemente, se não se houver com culpa, não poderá ser constrangido com ameaça de prisão. A depositária negligenciou do seu dever, não comunicando ao juiz das execuções o destino dos bens. É claro que deve responder por eles, efetuando o depósito do respectivo valor sem, entretanto, passar pelo constrangimento de uma permanência na prisão. Na hipótese, não se há de cogitar de punição com respaldo no Pacto de São José da Costa Rica, legislação referente aos depósitos oriundos de vínculo contratual, não se estendendo à legislação dos depositários judiciais. A Turma deu parcial provimento ao recurso, para reformar o acórdão e conceder a ordem de habeas corpus, sem prejuízo de efetuar a paciente o depósito do valor dos bens. RHC 15.756-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2004

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