Correio Forense - A Justiça do Direito Online

Ensine Faculdades

Brasil, 23 de maio de 2012

Publicidade

Jurisprudências

13-02-2008 10:33:12

IPTU E TLP. SUJEITO PASSIVO INDIRETO (ART. 121, II, do CTN). CONDOMÍNIO.

Ementa — DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. IPTU E TLP. SUJEITO PASSIVO INDIRETO (ART. 121, II, do CTN). CONDOMÍNIO. INVIABILIDADE. ARTIGO 34 DO CTN. APLICAÇÃO. 1. O sujeito passivo direto da relação jurídica tributária em relação ao IPTU é, segundo dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário. O condômino, portanto, é o sujeito passivo direto em relação a tal tributo. 2. O condomínio não é responsável pelo pagamento do IPTU, haja vista que, legalmente, não se enquadra em nenhuma das modalidades de sujeição passiva indireta (por substituição ou por transferência — sucessão, solidariedade e subsidiariedade). 3. Recurso e remessa desprovidos. Acórdão — Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Mário-Zam Belmiro Rosa — Relator, Benito Tiezzi — Revisor e Humberto Adjuto Ulhôa — Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME. Brasília-DF, 13 de dezembro de 2006. FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 08/05/2007 — Pág. 91 REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005011100716-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 269605 APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA RELATOR: MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA

« Voltar