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Brasil, 23 de maio de 2012

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Jurisprudências

20-12-2006 21:24:26

Sociedade - Dissolução - Prazo - Haveres - Sócios

RECURSO ESPECIAL Nº 124.607 — SP (1997/0019823-5) RELATOR: Ministro Ari Pargendler RECORRENTE: Centrosider Produtos Siderúrgicos Ltda. e outro ADVOGADO: Newton Russo e outros RECORRIDO: Amáliza Roza Hanftwurzel ADVOGADO: Oséas Davia Viana e outros EMENTA — COMERCIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PRAZO PARA O PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE. O prazo contratual previsto para o pagamento dos haveres do sócio que se retira da sociedade supõe quantum incontroverso; se houver divergência a respeito, e só for dirimida em ação judicial, cuja tramitação tenha esgotado o aludido prazo, o pagamento dos haveres é exigível de imediato. Recurso especial não conhecido. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 25 de abril de 2006 (data do julgamento). Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 276 de 14.08.2006.

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