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Brasil, 23 de maio de 2012

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Jurisprudências

13-02-2008 11:20:51

CHEQUE. CAUÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 796.739 - MT (2005/0189012-7) RELATOR: Ministro Humberto Gomes de Barros RECORRENTE: Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora das Graças Ltda. ADVOGADO: Duílio Piato Júnior RECORRIDO: Maria José Dalcin Baptistella ADVOGADO: Sirléia Strobel e outros EMENTA — CHEQUE. CAUÇÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE — Cheque entregue para garantir futuras despesas hospitalares deixa de ser ordem de pagamento à vista para se transformar em título de crédito substancialmente igual a nota promissória. — É possível, assim, a investigação da causa debendi de tal cheque se o título não circulou. — Não é razoável em cheque dado como caução para tratamento hospitalar ignorar sua causa, pois acarretaria desequilíbrio entre as partes. O paciente, em casos de necessidade, quedar-se-ia à mercê do hospital e compelido a emitir cheque, no valor arbitrado pelo credor. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 27 de março de 2007 (data do julgamento). Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 318 de 07.05.2007.

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