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Brasil, 23 de maio de 2012

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Jurisprudências

26-10-2005 17:25:46

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 16.555 – PR (2004/0124922-3)

RELATOR: Ministro Hélio Quaglia Barbosa RECORRENTE: Carlos Otávio Guerreiro Castelan RECORRENTE: Carlos Roberto Guerreiro Castelan RECORRENTE: Jorge Roberto Guerreiro Castelan ADVOGADO: Maurício Salvadori Carvalho de Oliveira RECORRIDO: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná EMENTA — RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO FINDADO. ARTIGO 83 DA LEI Nº 9.430/96. MINISTÉRIO PÚBLICO DOMINUS LITIS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TIPO PENAL DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90: CRIMES DE RESULTADO. RECURSO PROVIDO. 1. A norma inserta no art. 83 da Lei nº 9.430/96 é dirigida à autoridade fazendária, não ao Ministério Publico, dominus litis da ação penal pública por atribuição constitucional. 2. O procedimento administrativo-fiscal não é condição jurídica para a propositura da ação penal, nem tampouco possui o condão de restringir e/ou limitar a livre e independente atuação do Ministério Público. 3. É , contudo, condição necessária a validar justa causa para o oferecimento da ação penal, nos crimes insertos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, a constituição definitiva do crédito pelo lançamento, eis que são crimes de resultado. 4. Recurso provido para determinar o trancamento das ações penais nºs 2002.0000123-2 e 2003.0000117-8, ambas em curso na Vara Criminal da Comarca de Araucária/PR. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 30 de junho de 2005 (data do julgamento). Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 362 de 15.08.2005.

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