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Brasil, 23 de maio de 2012

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Jurisprudências

12-03-2009 09:11:00

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

[size= 10pt; color: black; font-family: Verdana; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-bidi-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]RECURSO ESPECIAL Nº 652.194-PR (2004/0052832-5) RELATOR: Ministro Teori Albino Zavascki RECORRENTE: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA PROCURADOR: Marcelo Ayres Kurtz e outro(s) RECORRIDO: Elias Ugo Borges e outro ADVOGADO: Fernando de Souza Leal e outro(s) EMENTA — ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA ÁREA, COM OS CORRESPONDENTES TÍTULOS DE DOMÍNIO, AOS PRÓPRIOS DESAPROPRIADOS. INDENIZAÇÃO DO VALOR DAS DESPESAS COM A RE-TITULAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nosso ordenamento jurídico prevê, expressamente, a peculiar forma de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária que visa à regularização fundiária, inclusive no que se refere à titulação jurídica, com posterior redistribuição da área e dos correspondentes títulos dominais aos seus próprios ocupantes, com preferência aos seus antigos proprietários. Tal hipótese foi disciplinada no art. 25 da Lei 4.504, de 30.11.64 (Estatuto da Terra) e está reproduzida hoje no art. 19 da Lei 8.629, de 25.02.93 (\'Dispõe sobre a regularização dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal\'). 2. Na peculiar situação em que, promovida a regularização, os desapropriados acabam contemplados com o título de domínio sobre a própria área objeto de desapropriação, é-lhes devida indenização dos valores despendidos para obter a re-titulação. Precedentes. 3. Recurso especial improvido. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento). Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 pág. 162 de 29.11.2007.

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