Brasil, 23 de maio de 2012
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 791.231-SP (2006/0044442-9) RELATORA: Ministra Eliana Calmon EMBARGANTE: Backer S/A ADVOGADO: Djalma de Lima Júnior e outro(s) EMBARGADO: Fazenda do Estado de São Paulo PROCURADOR: Ana Cristina Leite Arruda e outro(s) EMENTA — PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO — EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS — EXECUÇÃO FISCAL — PENHORA EM SALDOS DE CONTA-CORRENTE — EXCEPCIONALIDADE. 1. Dissídio jurisprudencial configurado, haja vista que restou demonstrado que, para uma mesma questão, este Tribunal atribuiu, em diferentes processos, soluções jurídicas distintas. 2. A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre dinheiro. 3. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas é que se admite a especial forma de constrição. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 26 de março de 2008 (data do julgamento). Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – 07.04.2008.