Brasil, 23 de maio de 2012
Apelação Cível 20060710140653APC — REG. ACÓRDÃO Nº 303220 Apelante(s): LÍDIA CONCEIÇÃO ROCHA DA SILVA E OUTROS Apelado(s): ANTONIO CARLOS CALAIS Relatora: Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO EMENTA — PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS — CONTESTAÇÃO — TEMPESTIVIDADE — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA — LOCAÇÃO — SUBLOCAÇÃO — DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL — ENTREGA DAS CHAVES. 1 — Cumprido o mandado de citação e apresentada contestação no prazo legal, afasta-se a preliminar de intempestividade da defesa. 2 — A ausência de impugnação específica de pedidos e assertivas, não importa necessariamente na procedência da pretensão, vez que, mesmo na hipótese de revelia, o julgador não está impedido de examinar todos os fatos e julgar improcedente a ação. 3 — Firmado contrato de locação, com proibição específica de sua transferência, a sublocação do imóvel importa em descumprimento de cláusula contratual. 4 — Entregue as chaves do imóvel locado ao locador de acordo com Termo de Imissão de Posse, competia à apelante o ônus de comprovar sua falsidade. 5 — Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO-Relatora, LECIR MANOEL DA LUZ-Revisor, DÁCIO VIEIRA-Vogal, em CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME. Brasília (DF), 23 de abril de 2008 FONTE: DJE de 07/05/2008 — Pág. 86