Brasil, 23 de maio de 2012
Apelação Cível Nº 20060111061485APC — REG. ACÓRDÃO Nº 290351 Apelante(s): RAFFAEL ACHILLES VELOSO BÉ Apelado(s): DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador JAIR SOARES Revisor: Desembargador OTÁVIO AUGUSTO EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. FILHO SOLTEIRO E MAIOR DE VINTE ANOS DE ANOS DE IDADE. 1 — O benefício pensão temporária, por morte do servidor, somente é devido ao filho até vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez (L. 8.112/90, art. 217, II, "a"). 2 — Não é devido o benefício ao filho solteiro, saudável, com 21 ou mais anos de idade, mesmo sendo estudante. 3 — Apelação não provida. ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JAIR SOARES-Relator, OTÁVIO AUGUSTO-Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA-Vogal, em negar provimento. decisão unânime. Brasília (DF), 5 de dezembro de 2007. FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 18/12/2007 — Pág. 120