Brasil, 23 de maio de 2012
Recurso em Sentido Estrito 20070310033940RSE — REG. ACÓRDÃO Nº 317840 Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Recorrido(s): GENERINO DE SOUZA SANTOS Relatora: Desembargadora SANDRA DE SANTIS EMENTA — RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — REJEIÇÃO DA DENÚNCIA — DELITO DE TRÂNSITO — LESÃO CORPORAL E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO — PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO — POSSIBILIDADE. I. É entendimento assente dos Tribunais Superiores que o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB). Este passa a funcionar como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). Extinta a punibilidade do agente pela expressa renúncia da vítima ao direito de representação pelo delito de lesão corporal, também extinta a punibilidade com relação ao crime de direção sem habilitação, porquanto absorvido. II. Recurso improvido. ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS-Relatora, MARIO MACHADO-Vogal, GEORGE LOPES LEITE-Vogal, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME. Brasília (DF), 12 de junho de 2008 FONTE: DJE de 15/10/2008 — Pág. 103