Brasil, 09 de fevereiro de 2012
APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) DE TELEFONIA CELULAR — NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO — PODER PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL — INEXISTÊNCIA — SEGURANÇA DENEGADA — RECURSO DESPROVIDO.1 — O Distrito Federal, por força da Lei 2105/98, no art. 51, dispõe que qualquer construção, seja em área particular ou pública, urbana ou rural, depende de prévia autorização do Poder Público, após o procedimento administrativo regular. 2 —Estabelece a Lei nº 3.446/2004 normas para a instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia no âmbito do Distrito Federal, que demandam regulamentação e reforçam a necessidade de licença do Poder Público para a instalação de antenas. 3 — Não detendo a autora autorização legal para instalar o serviço de telecomunicações em área particular, inexiste direito líquido e certo a ser protegido através do presente mandamus, pelo que a denegação da segurança é medida que se impõe. 4 — Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento. Maioria. (20080110317990APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 30/11/2009 p. 142)