Brasil, 23 de maio de 2012
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE RESERVA DE BEM E PARTILHA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE BENS DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. BEM RESERVADO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNHÃO DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AINDA QUE A TÍTULO ONEROSO SUPORTADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1 — Incide o regime de bens disposto no Código Civil de 1916 ao casamento celebrado sob sua vigência. Inteligência do artigo 2.039 do Código Civil de 2002. 2 — A Constituição Federal de 1988, ao proclamar a igualdade de homens e mulheres quanto aos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (artigo 226, § 5º), não recepcionou o artigo 246 do Código Civil anterior que assegurava à mulher casada que exercesse profissão lucrativa o direito de constituir como bens reservados o produto de seu trabalho e os bens com ele adquirido. 3 — No regime de comunhão parcial de bens, após o enlace matrimonial passam a pertencer aos cônjuges todos os bens que forem adquiridos na constância do casamento, ainda que a título oneroso em nome de apenas um dos consortes. Inteligência dos artigos 271, inciso I, do Código Civil de 1916 e 1.660, inciso I, do Código Civil de 2002. 4 — Incontroverso nos autos que a aquisição do bem imóvel ocorreu na constância do matrimônio, sem que sua causa de aquisição preexista ao casamento, integra a comunhão mesmo que o seu pagamento tenha sido efetuado por apenas um dos consortes. 5 — Ante o regime legal de comunhão parcial de bens, resulta inócua a pretensão de produção de prova oral com o escopo de comprovar alegada ausência de contribuição do cônjuge varão na formação do patrimônio em comum desde o início do casamento.Agravo Retido desprovido. Apelação Cível da Autora desprovida. (20080110688320APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 12/11/2009 p. 59)